Proibição da Uber: ausência de regulação não significa ilicitude
Imagem: Wikipedia.

Proibição da Uber: ausência de regulação não significa ilicitude

As leis nunca conseguiram acompanhar a velocidade das inovações tecnológicas.

25 de maio de 2015

Da prensa de Gutemberg ao livro eletrônico; do carro aos drones, passando pelos aviões; do gramofone às plataformas de streaming, num caminho tortuoso que envolveu fitas-cassete, betamax, dvds e vendas online de arquivos de áudio. E mais recentemente, os provedores de serviços de Internet e a tentativa de responsabilizá-los por conteúdos gerados por terceiros. Todas essas inovações sofreram as agruras perpetradas por grupos com interesses particulares em manter o status quo vigente, com receio de perderem mercado para um eventual novo competidor.

E é justamente essa lentidão nos sistemas regulatórios e normativos que proporciona um ambiente livre de demasiadas amarras burocráticas que por consequência fomenta o ideal inovador da sociedade. É algo sensacional, pois permite não somente a criação de novas soluções para velhos problemas, mas também cria demandas e práticas que a sociedade nem sabia que precisava ou que poderiam facilitar a sua vida e seu dia a dia.

A bola da vez são as tecnologias que usufruem da economia compartilhada, como as oferecidas por empresas como AirBnb e Uber.

A Uber é uma empresa de tecnologia que disponibiliza uma plataforma acessível através da Internet que visa colocar em contato motoristas profissionais particulares e potenciais clientes interessados em se deslocarem de forma mais confortável e segura. Trata-se de uma alternativa aos meios tradicionais e antiquados de locomoção, presos às dificuldades inerentes aos grandes centros urbanos.

Todavia, devido à aparência externa do negócio, seus serviços têm causado a revolta e indignação de toda uma classe: a dos motoristas de táxi.

Motoristas de táxi e suas respectivas associações representativas e sindicatos, não só no Brasil, mas em diversas partes do mundo, vêm protestando contra a Uber afirmando que esta atua de forma ilegal. Para tanto se utilizam de diversos argumentos para tentar desvirtuar este modelo de negócio inovador. Afirmam que este promove a locomoção clandestina de passageiros, por não ter autorização para oferecer serviços de transporte; que proporciona meios para o exercício ilegal da profissão, pois o motorista privado particular não poderia exercer a profissão de taxista; que pratica concorrência desleal, pois pagaria menos impostos que os motoristas de táxi.

Estes grupos, que por sua vez tiram grande proveito da nova onda de aplicativos que conectam táxis e passageiros, anseiam em evitar qualquer alteração nos modelos atuais de negócio, ao mesmo tempo que têm medo de novos concorrentes. Recentemente, propuseram ação judicial que em sede de liminar, numa análise perfunctória, determinou a suspensão das operações no Brasil da empresa Uber por aparente violação a diversas leis pátrias.

A verdade é que a Uber não oferece serviços de táxi, muito menos de transporte clandestino e não autorizado de passageiros. A Uber oferece um serviço ainda não regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro. E o fato deste não estar regulado não significa que este é ilícito.

Num Estado Democrático de Direito, deve imperar o contrário: caso não sejam expressamente proibidos, os serviços oferecidos pela empresa são legais.

Além disso, encontram respaldo em leis federais. Vejamos:

• De acordo com o modelo proposto pela Uber, o transporte de cada passageiro depende de seu registro prévio na plataforma online da empresa, através do aplicativo, para então contratar diretamente o serviço de transporte do motorista particular privado. Por exemplo, uma pessoa que acena na rua para um motorista que utiliza a Uber não será atendida, pois não ingressou previamente no ambiente fechado e restrito da plataforma.

• O serviço de transporte viabilizado pela tecnologia da Uber não é, por sua vez, um serviço público, porque a lei não o caracteriza como tal. Serviços somente detém referida natureza jurídica se esta for atribuída por lei. Também não se trata de um serviço privado que precisa de uma autorização pública para funcionar, pois assim não restou definido em lei.

Desta forma, atualmente, existe um hiato legislativo com relação aos serviços ofertados através do modelo Uber e da sua plataforma. De fato, qualquer nova modalidade de serviço público somente pode funcionar com regulação própria e anterior. Todavia, esta é justamente a razão pela qual o modelo Uber é permitido: porque este é considerado pela lei um serviço de transporte privado individual, não sendo um serviço público, e portanto desnecessária a regulação para ser ofertado.

Esta ausência de regulação é tão premente que o art. 254 do projeto do novo Plano Diretor da cidade de São Paulo tenta estabelecer que o “compartilhamento de automóveis, definido como o serviço de locação de automóveis por curto espaço de tempo, será estimulado como meio de reduzir o número de veículos em circulação”.

A própria empresa entende viver num limbo regulatório e tenta colaborar com os governos locais na criação de leis que retirem qualquer dúvida sobre a sua legalidade, como informa seu porta-voz:

“Como outros modelos disruptivos [inovadores], o Uber não se encaixa nos marcos regulatórios de alguns países, que não foram feitos para o nosso tempo. Isso gera conflitos, mas estamos trabalhando para resolvê-los. — Estamos em um momento de transição, e o Uber quer ajudar os governos na regulamentação do setor. Os serviços de economia colaborativa trazem muitos benefícios, e as autoridades buscam o melhor para a sociedade. Nós temos que buscar uma regulação que faça sentido para o governo, as empresas e os usuários.”

Portanto, autoridades públicas, seja por meio de procedimento administrativo ou do judiciário, não podem vedar que motoristas profissionais utilizem a plataforma Uber para oferecer os seus serviços; nem podem defini-lo como um serviço público, pois ausente tal qualificação por meio de lei.

Na esfera privada, a ausência de regulação não impede o imediato exercício de atividades econômicas, corroborando o princípio constitucional da livre iniciativa.

Portanto, uma vez que o modelo Uber não viola qualquer lei brasileira relacionada a transporte, é inconstitucional a interferência por qualquer autoridade pública, seja esta administrativa ou judicial, que possa mitigar a criatividade tecnológica ou o uso de tecnologias inovadoras já existentes, como a Uber.


Renato Monteiro é professor e advogado especialista em Direito e Tecnologia.


Este artigo foi publicado originalmente no site JusBrasil em 4 de maio de 2015 e publicado no Caos Planejado com autorização do autor.

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