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Técnicos de Trânsito alegam que intervenções são ilegais; mas em vez de proibir experiências urbanas de sucesso em todo o mundo, melhor seria incorporá-las às normas.
Recentemente muitas cidades brasileiras têm recorrido a recursos do Urbanismo Tático como forma de intervir no desenho urbano de suas vias de modo a torná-las mais seguras e atrativas. Tudo isso com baixo custo e curto prazo.
A quantidade e o tipo de intervenções têm se mostrado particularmente notáveis ao atender ao imediatismo imposto pela realidade pandêmica de nossas cidades, na busca de adequar o traçado urbano das vias às formas de deslocamento que não favoreçam o risco de contágio durante o processo de deslocamento cotidiano, mesmo com cenários de restrições das atividades.
Neste sentido os modos ativos, em particular a mobilidade a pé, tem se mostrado como o formato mais imediato e amplo, exercido por todos os segmentos da população. Contrapõe-se a ele, entretanto, a infraestrutura da rede de caminhada oferecida pela maioria dos espaços urbanos brasileiros, formada por calçadas estreitas e descontínuas, somadas a extensas e inseguras travessias de vias, desprovidas de qualquer recurso que evidencie aos usuários tratar-se de locais de compartilhamento ao direito de uso, mas com prioridade sempre dirigida ao pedestre, como estabelecem as leis em vigor.
A recente inserção do processo de humanização das cidades como política pública, do qual o Urbanismo Tático faz parte, vem assim colocar-se numa cronologia mais que oportuna, espalhando suas intervenções coloridas que produzem tão sonhada convivência harmoniosa, respeitosa e segura entre todos os usuários das vias neste momento de realidade tão difícil.
Legalidade do urbanismo tático
Entretanto, há o questionamento vigoroso da linguagem urbana que compõe o fundamento do Urbanismo Tático: seu aspecto legal. Todo ele é considerado ilegal, e portanto rejeitado pela maioria do corpo técnico da área de Trânsito, tendo como justificativa o não vínculo metodológico ao conjunto de sinais e regras que compõem as Resoluções e Normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1.997).
Assim, a justificativa para esta rejeição é que as intervenções artísticas que modificam o traçado das vias e que criam ambientes de convivência por não estarem regulamentadas inviabilizam o papel dos órgãos municipais de trânsito como os responsáveis legais em assegurar a integridade no exercício do direito de ir e vir de todos os usuários da via. Se esta justificativa é compreensível por um lado, pelo outro se torna um grande impeditivo de qualidade de vida ao proibir a realização de uma experiência urbana que tem dado certo em várias cidades do mundo.
Pensando assim, não caberia a estes órgãos a procura por medidas necessárias, dentro do espectro legal, para que as intervenções que compõem o Urbanismo Tático também tenham o amparo da lei?
Para tanto há o recurso de tratá-las como Projetos Pilotos, que nada mais são do que o processo de experimentação, avaliação e retificação quando necessário, e finalmente a aprovação de novos tipos de intervenções para então serem incorporados ao rol dos demais nos manuais e normas.
Se não vejamos um bom exemplo que é a sinalização que indica o local apropriado para pedestres atravessarem, a faixa de pedestre. Hoje em dia a conhecemos representada por listas paralelas brancas, dispostas preferivelmente na continuidade do trajeto dos pedestres.
Mas ela não era assim conforme comprova a foto de 1947. O local de travessia era delimitado por pequenas taxas metálicas redondas perfiladas em linhas paralelas. Pode ser que na época nem houvesse manuais e normas de sinalização para especificar como se deve sinalizar uma travessia.
Mas certamente a faixa “zebrada” destinada a apoiar a travessia de pedestre surgiu em alguma cidade do mundo, deu certo e foi adotada e normatizada aqui com bom desempenho.
Portanto, vamos ficar na torcida para que intervenções de Urbanismo Tático já implantadas em várias cidades brasileiras, e que têm se mostrado eficazes, sejam incorporadas aos recursos de desenho urbano, comportamento e fiscalização definidos pelas leis de trânsito, suas normas e regras. Todos irão ganhar com isso.
Publicado originalmente em Mobilize em abril de 2021.
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Muito interessante o blog da Meli. Acho que a discussão já avançou bastante desde 2021. Mas é importante destacar que essas intervenções de baixo custo cabem sim no que estipula o CTB, apenas não são usuais (ou não eram usuais, até 2017).
Conforme o CTB define o que é PASSEIO,
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Muito interessante o blog da Meli. Acho que a discussão já avançou bastante desde 2021. Mas é importante destacar que essas intervenções de baixo custo cabem sim no que estipula o CTB, apenas não são usuais (ou não eram usuais, até 2017).
Conforme o CTB define o que é PASSEIO,
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Abs!