Simplificação e licenciamento urbanístico: pressupostos para viabilização

24 de outubro de 2023

Os debates sobre Política Urbana, Direito Urbanístico e Direito à Cidade possuem inúmeros enfoques, sobretudo objetivando o bem-estar dos habitantes. Ao lado de pautas sociais, encontra-se um tema administrativo, relevante ao desenvolvimento urbano: a simplificação.

A simplificação envolve o conjunto de medidas do Estado para facilitar o desempenho de suas atividades. Tem o objetivo de diminuir formalidades supérfluas, reduzir custos, promover maior aceitação de normas, acelerar e racionalizar controles e procedimentos.

A busca por desempenho governamental não é pauta recente. As reformas burocrática e gerencial também anunciavam alguns dos resultados propagados pela simplificação, que aplicada sem critérios, pode não cumprir suas metas. 

O assunto ganhou relevância com a vigência da Lei de Liberdade Econômica, em 2019. Em âmbito urbanístico, o tema é mais antigo. Consta no Estatuto da Cidade, desde 2001, como uma diretriz que visa a “simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais”.

A simplificação urbanística se justifica, entre outros, por dois fatores: (1) social, de crítica ao caráter elitista e excludente das normas e procedimentos de aprovação, distantes da realidade socioeconômica (Fernandes); e (2) econômico, que destaca a influência da burocracia no custo do imóvel e na dilação exagerada dos prazos de licenciamento (CBIC).

Na forma sugerida por Victor Carvalho Pinto, um momento chave para implementar a simplificação urbanística são as revisões do Plano Diretor, com a substituição dos tradicionais instrumentos complicados e genéricos, por outros, mais simples e enxutos.

O Licenciamento Urbanístico em específico irá envolver, necessariamente, a produção de um conjunto de normas e de formalidades, que viabilizam a análise de obras, loteamentos, planos especiais, entre outras propostas, por vezes complexas e que dependem de autorização pública. Para uma simplificação qualificada no licenciamento, propõe-se, pelo menos, a observância de três pressupostos: processo (1), integração (2), e alcance (3).

Pelo processo, simplificar não é improviso. É uma decisão coordenada, planejada. Sua implementação não decorre da simples eliminação quantitativa de normas e procedimentos, mas de mudanças estruturantes no modelo de análise. Modesto pontua que simplificação não se confunde com decisão voluntarista isolada, mas demanda estudos, mapeamentos, investimentos, tecnologias, e avaliação de impacto prévio e sucessivo.

A integração inclui a simplificação como princípio jurídico-urbanístico local, sob pena de iniciativas ficarem “ilhadas” em leis esparsas. É comum que diferentes processos de licenciamento dialoguem. Sendo um simplificado, e o outro não, o problema da burocracia permanece.

Qual o alcance da simplificação no Licenciamento Urbanístico? Entende-se, por exemplo, que as normas de planejamento urbano (zoneamento, uso e ocupação do solo, coeficientes de etc.) não podem ser extintas, sob o argumento da simplificação. Por outro lado, reduções nas estruturas e procedimentos, especialmente em autorizações de menor impacto, são elementos chaves para sua implantação.

A viabilização da simplificação urbanística é uma necessidade que, se aplicada de forma programada e profissional, pode resultar no alcance da tão desejada eficiência administrativa.

Coluna de autoria de Fábio Scopel Vanin, professor PPGDIR/UCS. Doutor em Direito pela UNISC, com bolsa do Lincoln Institute/EUA e período de Pesquisa na Universidade da Corunha/ES. Já atuou em diversos cargos públicos, tendo sido Secretário Municipal do Urbanismo de Caxias do Sul. Consultor em Direito Urbanístico com atuação em Planos Diretores, Mobilidade e Concessões de Parques e Ativos Urbanos.

*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Caos Planejado.

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